Família não pode ser escudo para estupro de vulnerável, alertam juristas após decisões controversas do Judiciário.
O Judiciário e a sociedade brasileira têm sido alertados há tempos sobre a necessidade de levar a sério a violência contra mulheres e meninas. Recentemente, um julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em 11 de fevereiro de 2026, reacendeu o debate e gerou indignação generalizada ao absolver um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável.
O caso envolvia um homem que manteve relações sexuais com uma menina de 12 anos, com quem chegou a formar uma família e ter uma filha. A decisão do TJMG, que considerou a formação de núcleo familiar como fator para afastar a aplicação das penas previstas para o crime, foi criticada por normalizar relações entre crianças e adultos e ignorar a legislação vigente.
A indignação, no entanto, parece tardia e concentrada apenas no TJMG. Conforme aponta o jurista Venceslau Tavares Costa Filho, a postura dos magistrados mineiros segue um padrão já estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em diversas ocasiões absolveu acusados de estupro de vulnerável com o mesmo argumento de proteção à “família” formada posteriormente. As informações são do próprio jurista, que abordou o tema em palestra no Congresso de Direitos Humanos da OAB de Olinda-PE.
STJ e a Controvérsia da “Família” como Salvo-Conduto
O STJ, em julgamentos recentes, tem apresentado decisões que geram perplexidade. Em 19 de agosto de 2025, a Quinta Turma absolveu um jovem de 19 anos que teve relações com uma menina de 13 anos, alegando consentimento da vítima, anuência familiar e nascimento de um filho. Outro caso, de 12 de março de 2024, viu a mesma turma absolver um homem de 20 anos por ter se relacionado com uma menina de 12 anos, justificando a absolvição pela posterior convivência marital e concepção de um filho, argumentando que a condenação penal seria uma intervenção indevida no novo vínculo familiar.
A divergência da ministra Daniela Teixeira em um desses casos ressalta a incoerência. Ela corretamente apontou que um homem de 20 anos não poderia alegar desconhecimento da ilicitude ao se relacionar com uma menina de 12 anos. Essa postura contrasta com a própria jurisprudência do STJ.
Legislação Clara Ignorada pelo Judiciário
A Lei nº 11.106/2005 revogou disposições do Código Penal que previam a extinção de punibilidade em crimes contra os costumes pelo casamento da vítima com o agressor. Contudo, o Poder Judiciário parece persistir na lógica de uma norma já superada há mais de duas décadas. O jurista Venceslau Tavares Costa Filho destaca que a Constituição Federal e o Código Civil estabelecem requisitos claros para a constituição de união estável e casamento, como a idade mínima de 16 anos para o casamento civil, com autorização dos pais.
Uma união de fato com uma menina de 12 ou 13 anos não pode ser qualificada como união estável, pois não preenche o requisito de idade mínima para a conversão em casamento civil. Portanto, a formação de “família” nessas circunstâncias não pode justificar a absolvição de um agressor.
Súmulas e Teses Vinculantes Desrespeitadas
O Superior Tribunal de Justiça possui teses firmadas e súmulas que deveriam orientar suas decisões e as dos tribunais inferiores. A tese firmada após o julgamento do Tema Repetitivo 918, em 9 de setembro de 2015, é clara: “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”.
Em reforço, a Súmula 593 do STJ, aprovada em 25 de outubro de 2017, reitera: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
A incoerência do STJ em desconsiderar seus próprios precedentes vinculantes levanta sérias dúvidas sobre a aplicação da lei e a proteção das crianças e adolescentes no Brasil. A normalização de relações sexuais com menores, sob o pretexto de defender a “família”, é vista por muitos como uma **blasfêmia** e uma **perigosa relativização da justiça**.
O jurista Venceslau Tavares Costa Filho, que atuou na Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões do Conselho Federal da OAB, ressalta a necessidade de discernimento entre o certo e o errado, criticando a elite de magistrados que, em sua opinião, perdeu o bom senso ao validar crimes em nome de uma suposta defesa da família.