O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (19) pela manutenção da decisão da Corte que derrubou o marco temporal para a demarcação de terras indígenas. A decisão, tomada em dezembro do ano passado, anulou trechos da Lei 14.701/2023, que tentava restabelecer a tese.
Relator do caso, Mendes rejeitou a maioria dos pedidos de modificação apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU), pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e por partidos políticos. Com isso, a estrutura do regime de transição anteriormente estabelecido pelo STF é mantida.
A tese do marco temporal, criticada pelos povos indígenas e defendida por setores do agronegócio, previa que novas reservas só poderiam ser demarcadas em áreas comprovadamente ocupadas por indígenas na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. Conforme informado pelo STF, a decisão de setembro de 2023 já havia rejeitado essa tese.
Entenda o histórico da decisão sobre o Marco Temporal
Após a rejeição do marco temporal pelo STF em setembro de 2023, o Congresso Nacional aprovou um projeto de lei que buscava restabelecer a tese. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou parcialmente esse projeto, incluindo o trecho que instituía o marco temporal. No entanto, o Congresso derrubou o veto presidencial em dezembro de 2023, após forte articulação da bancada do agronegócio.
Ações foram protocoladas no STF contestando a legislação. Em abril de 2024, Gilmar Mendes suspendeu todos os processos sobre a validade da norma e iniciou discussões para conciliação. A conciliação foi encerrada em junho de 2025, com um “consenso mínimo” entre as partes. Em dezembro de 2025, a Corte considerou inconstitucional o trecho da Lei 14.701/2023 que estabelecia o marco temporal.
Prazos e indenizações definidos pelo STF
Os ministros fixaram um prazo de 180 dias para que o poder público cumpra determinações, como a garantia do usufruto exclusivo pela comunidade indígena das riquezas do solo. O ministro Gilmar Mendes defendeu o cronograma, afirmando que o prazo para o cumprimento das providências deve ser contado a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 23 de dezembro de 2025.
Ele destacou que esse período é suficiente para que os órgãos adotem as medidas necessárias. A Funai, por exemplo, tem 60 dias para publicar uma lista com todos os pedidos de demarcação, respeitando a ordem de antiguidade. Todos os processos administrativos de demarcação devem ser concluídos em até 10 anos, sob pena de indenização mensal à comunidade indígena prejudicada.
Direitos de posse e indenização para não indígenas
O voto do relator também trouxe esclarecimentos sobre o regime indenizatório para não indígenas. Gilmar Mendes reiterou que o direito de retenção da área ocupada por não indígenas pode ser exercido até o pagamento do valor incontroverso das benfeitorias e da “terra nua”. Benfeitorias realizadas até a portaria declaratória do Ministro da Justiça são consideradas de boa-fé para fins de indenização.
Novas benfeitorias realizadas após a edição dessa portaria não serão mais indenizáveis sob esse critério. O ministro enfatizou que a retenção pelos particulares não impede a prática de atos administrativos de delimitação e homologação pelo Executivo.
Rejeição de suspensão e consulta prévia
A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) havia solicitado a suspensão da eficácia do acórdão, mas o relator negou o pedido, argumentando que isso causaria insegurança jurídica. Outro ponto de destaque foi a rejeição da tese de inconstitucionalidade formal da Lei 14.701/2023 por ausência de consulta prévia aos povos indígenas.
Gilmar Mendes defendeu que exigir consulta livre e informada para a promulgação de leis “inviabilizaria o processo legislativo”, dada a existência de centenas de etnias no Brasil. No entanto, reafirmou que a consulta é um direito fundamental em medidas administrativas específicas que afetem diretamente as terras. O voto mantém a possibilidade excepcional de revisão de terras já demarcadas em caso de erro grave, com solicitação em até 5 anos após a demarcação anterior.