O desembargador Adriano Linhares Camargo, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), causou polêmica ao votar pela absolvição de um homem preso com mais de 70 kg de drogas. O suspeito fugiu em alta velocidade por cerca de 40 quilômetros ao ser abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
No veículo, foram encontrados 50 tabletes de maconha e 41 porções de skunk. A decisão do desembargador levanta questionamentos sobre a interpretação de crimes como desobediência e o direito de não produzir prova contra si mesmo.
Camargo argumentou que o descumprimento de uma ordem de parada para evitar a prisão não configura crime, mas sim um exercício do princípio *nemo tenetur se detegere*, o direito de não produzir prova contra si mesmo. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (13) e já repercute em meios jurídicos e de segurança pública. Conforme informação divulgada pela fonte, o desembargador já havia defendido o fim da Polícia Militar em 2023.
Fuga como exercício de direito à liberdade
Relator do caso, Linhares Camargo sustentou que a evasão para evitar a prisão é um **exercício de um direito fundamental**. Ele afirmou que o indivíduo não é obrigado a parar e tem o direito de manter seu *status libertatis*, ou seja, seu estado de liberdade. Segundo o desembargador, cabe às forças de segurança empreender os meios necessários para submeter o indivíduo ao comando estatal, e não esperar obediência sob pena de configurar crime.
Críticas a crimes como desobediência e desacato
O magistrado aproveitou o julgamento para defender uma **revisão de crimes como desobediência e desacato** no Brasil. Ele apontou que o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, é praticamente inexistente em legislações internacionais, pois colide com a liberdade de expressão. Para Linhares, falar impropérios a um servidor público, por exemplo, não deveria ser crime em outros países devido ao direito de se expressar livremente.
O crime de desacato prevê pena de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Já o crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, refere-se ao ato de não acatar ordem legal de funcionário público, com pena de 15 dias a seis meses de detenção e multa.
Posicionamento anterior sobre a Polícia Militar
Em 2023, o desembargador Adriano Linhares Camargo já havia se manifestado publicamente defendendo a **extinção da Polícia Militar**. Na ocasião, ele criticou o que chamou de “abusos recorrentes” e “ação excessiva” dos policiais em operações. Sua declaração gerou forte reação do então governador Ronaldo Caiado, que chegou a pedir impeachment do magistrado.
Naquele momento, Linhares considerou a PM uma reserva técnica do Exército e defendeu a criação de um modelo diferente para investigação e repressão de crimes. Após a repercussão negativa, ele se retratou, afirmando que sua declaração foi inapropriada e generalizou a categoria, ratificando seu apreço pelo trabalho dos policiais militares.
Tráfico privilegiado e discordância com tribunais superiores
Durante o julgamento desta semana, o desembargador votou pelo reconhecimento do **tráfico privilegiado em seu patamar máximo**, com redução de 2/3 da pena. Ele justificou que o réu é primário, tem bons antecedentes e atuou como “mula” no transporte da droga, argumentando que a quantidade da droga já havia sido considerada para elevar a pena-base, e utilizá-la novamente configuraria *bis in idem* (punir duas vezes pelo mesmo motivo).
Camargo também manifestou discordância pessoal com a Súmula 231 do STJ e o Tema 158 do STF, que impedem a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Ele classificou essa vedação como uma “mera interpretação” dos tribunais superiores que expropriaria o réu de um direito legalmente previsto, embora tenha seguido a diretriz no caso concreto para evitar prolongar o debate. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.